Previsto no art. 330, do CPC, o indeferimento ocorrerá quando a petição inicial for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III), ou não atendias as prescrições dos arts. ... O próprio Código de Processo Civil, no art.
Além das hipóteses de inépcia, cabe indeferir a petição inicial quando o autor ou o réu for parte manifestamente ilegítima, ou carecer de interesse processual (incisos II e III do artigo 330), porque não preenche, nas duas hipóteses, as antigamente chamadas condições da ação.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ... O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL. ... Decisão que indefere a petição inicial desafia o recurso de apelação, próprio para atacar o ato, e não agravo de instrumento (art. 296 do CPC ). A natureza da decisão é de sentença, com base no art.
Assim, sendo intempestiva a apelação, não há se falar em juízo de retratação da sentença. ... 331, 332, § 3º, 1.
Conforme determina o art. 319, § 2º do NCPC se, mesmo faltando informações sobre a qualificação das partes, for possível a citação do réu, a petição inicial não será indeferida: Art. ... 319, II do NCPC) tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, a petição inicial não poderá ser indeferida.
Passo a passo sobre como fazer uma contestação de sucesso
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.
São expressões que conotam uma atividade reativa, na busca por enfrentar algo determinado anteriormente. Em um processo, a impugnação determina uma discordância a respeito de itens apresentados pela parte contrária, que vão desde provas e documentos a valores ou quaisquer outras manifestações expressas nos autos.