O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Ao árbitro ou tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença.
O Tribunal Arbitral nada mais é, que um Centro de Arbitragem tendo sido criado para solucionar litígios através das técnicas e procedimentos de mediação e conciliação e/ou de arbitragem. ... As causas são levadas a julgamento de acordo com a natureza do processo a ser julgado.
A cláusula arbitral também chamada de cláusula compromissória, atesta um acordo que as partes pactuaram caso ocorresse algum conflito na relação. Sua função é apontar a arbitragem como, no caso escolhido, a única forma de solução do conflito e evitar a necessidade de socorro ao Poder Judiciário.
O julgamento do litígio no procedimento arbitral será feito por um ou mais árbitros nomeados pelas partes. Quando o número de árbitros for par, estes poderão nomear mais um árbitro. ... No processo judicial, o juíz pode não ser especialista no assunto sobre o qual trata o processo, possibilitando uma decisão injusta.
A condição de juiz existe somente no caso concreto no qual o árbitro está atuando, não sendo verdadeira sua condição de juiz fora do contrato. Para se tornar um árbitro é necessário conhecimento sobre os métodos de conciliação, mediação e arbitragem e ser eleito pelas partes pela confiança depositada por elas.
É um método extrajudicial de solução de controvérsias de forma rápida e simplificada, através do auxílio de um conciliador. O conciliador é um terceiro neutro e imparcial que por meio de técnicas adequadas, irá auxiliar as partes a uma solução da controvérsia ou a um acordo.
A câmara de arbitragem funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. ... Podem as partes optar pela arbitragem ad hoc, ou seja, podem escolher uma pessoa física como árbitro e acordar sobre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão.
Na audiência inaugural poderá o árbitro propor conciliação entre as partes. Essa se tornando infrutífera, partirá o árbitro para a instrução do processo arbitral, podendo tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas, colher provas e determinar perícias, podendo ser feita ex oficio ou a requerimento das partes.
A arbitragem tem como traços marcantes a intervenção de um terceiro, fora do poder judiciário para a resolução do conflito; o consenso entre as partes, pois a arbitragem somente será aplicável quando houver livre escolha dos envolvidos; e a disponibilidade dos direitos envolvidos.
Meios de Resolução Alternativa de Disputas (RAD) 3a Questão (Ref.: Fórum de Dúvidas (1) Saiba (0) São características da Arbitragem, EXCETO: Não interfere na decisão Lei 9.
O compromisso arbitral é o pacto entre as partes que, diante de um conflito já existente, se obrigam a submetê-lo à arbitragem. O compromisso pode ser judicial ou extrajudicial. No judicial as partes encerram o procedimento judicial e submetem o conflito à arbitragem.
Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial. ... A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
São características da cláusula compromissória: a) ser sempre contratual. b) poder constituir contrato autônomo. c) ser sempre anterior ao surgimento do conflito.
A cláusula arbitral vazia é aquela que não possui em seu conteúdo as formas para se instituir arbitragem, isto é, a parte se vincula a celebrar compromisso arbitral sobrevindo controvérsia quanto a determinada matéria do contrato.
Convenção de arbitragem é gênero, cujas espécies são cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é definida previamente, antes do surgimento do conflito de interesses, por meio do contrato. Já a segunda é definida, também de comum acordo, após o surgimento do conflito de interesses.
Como anteriormente mencionado, a convenção de arbitragem é gênero, do qual o compromisso arbitral e a cláusula compromissória são espécies. Sendo assim, dependendo da espécie escolhida os efeitos serão distintos.
Direito do Consumidor: – Contratos entre fornecedores, consumidores e fabricantes, seguros em geral – Cobranças; No Trânsito: – Acidentes de trânsito, conflitos secundários; Direito de família: Inventários, partilha de bens; Direito Comercial: sociedades, contrato social.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário. Todos são métodos alternativos de solução de conflitos.
1)Conceito: Heterocomposição é um meio de solução de conflitos no qual as partes tentam pactuar com a ajuda de um terceiro desinteressado que tenha poder de decisão sobre essas. Ela pode assumir duas formas: (a) arbitragem; ou (b) jurisdição.
A principal característica da conciliação consiste na hipótese de que se as partes não chegarem a um entendimento o conciliador pode propor uma solução, que a seu ver seja a mais adequada àquela situação. Ficando a vontade das partes a aceitação da solução proposta pelo conciliador.
Conciliação: É uma forma de solucionar conflitos onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, faça o papel orientá-las para chegarem a um acordo.
Na conciliação, o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. ... Ao contrário, da conciliação em que o conciliador pode proferir opiniões e sugerir meios de soluções, ou seja, a intervenção é mais objetiva.