Em análise às decisões sobre o tema, concluímos que se autoriza a concessão da justiça gratuita para Pessoas Jurídicas, mediante a documentação que retrate cabalmente a hipossuficiência financeira da empresa, quais sejam, os livros contábeis, balanços aprovados pela Assembleia, declaração de imposto de renda, ...
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, a concessão de AJG a pessoas jurídicas é admissível desde que seja comprovada a falta de condições da requerente de suportar os encargos processuais.
Quem tem direito à Justiça gratuita Esse benefício se destina a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que apresentem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
790, da CLT, que contemplava duas hipóteses de concessão, a requerimento ou de ofício, do referido benefício: a) receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; b) declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
De outro giro, a Justiça do Trabalho reiteradamente insiste em negar a concessão da gratuidade da justiça aos empregadores, ainda que estes sejam pessoa física, e juntem aos autos a necessária comprovação de insuficiência de recursos.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Artigo 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
4º da Lei 1.
A gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custas iniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia), as despesas e emolumentos cartorários e honorários periciais.
A parte contrária pode oferecer impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça por ocasião da contestação, da réplica, das contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do ...
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido). Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do Novo CPC.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
No âmbito jurídico, a chamada má-fé processual diz respeito a tudo aquilo que se faz intencionalmente, com maldade, para interferir no andamento de um processo. Esse tipo de atitude está na contramão da boa-fé e pode vir de alguma das partes ou ainda de terceiros intervenientes.
I – DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Diferentemente da litigância de má-fé, as condutas caracterizadas como ato atentatório são sancionadas por multa revertidas em favor do Estado, por ser o Poder Judiciário o diretamente prejudicado.