106. CTN A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; Se a lei for para interpretar algo e essa interpretação não enseja punição, a lei retroagirá.
De acordo com o princípio da legalidade, aos entes federativos é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei ou decreto que o estabeleça. ... Com base no princípio da noventena, é proibido cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado.
Isto porque é a obrigação só se torna exigível após a constituição do crédito tributário, que ocorre com o lançamento (art. 142, CTN). Tem-se então que somente após o lançamento a obrigação se torna exigível, ou seja, somente após ter-se o crédito tributário é que a Fazenda Pública poderá cobrar o tributo devido.
O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro[3] ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
É vedado: d) aos Municípios cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
Há no Direito Tributário determinados princípios que limitam o poder de tributar. Um deles é o princípio da anterioridade anual, segundo o qual é vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. É o que dispõe o art. 150, inc.
150 da Constituição, prescrevendo ser vedado à União, Estados, Distrito federal e Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
(B) legalidade, dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
De acordo com esse mandamento legal, portanto, não havendo disposição específica sobre a vigência da nova lei, ela entrará em vigor após 45 dias de sua publicação. ... Assim, uma lei publicada entre 1/1/2019 e somente pode aumentar ou instituir um novo tributo a partir de 1/1/2020.
O art. 150 , I , da Constituição Federal , consagra o princípio da legalidade tributária ao ditar que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
I- É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- ...
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. D a União poderá instituir taxa, mediante lei complementar, com base de cálculo própria de imposto, desde que compreendido em sua competência tributária.
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou ...
DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR (ESAF/Analista MDIC/2002) É vedado aos entes tributantes instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de fundação de partido político, quando não relacionados com as finalidades essenciais da entidade fundacional.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, ...
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, ...
Livros e jornais gozam de isenção tributária. É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional. A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.
( ) Será admitido tratamento desigual entre contribuintes, em especial para médicos e advogados, que se encontrem em situação equivalente, desde que a distinção se dê em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. ( ) A Constituição veda a utilização de TRIBUTO com efeito de confisco.
é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”. Portanto a lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade.
O princípio da capacidade contributiva. Resumo: O principío da capacidade contributiva é baseado em um conceito econômico e de justiça fiscal. Tem como alicerce a busca de uma sociedade mais justa e igualitária, impondo uma tributação mais onerosa para aqueles de detêm uma maior concentração de riquezas.