7º. São deveres do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, nas respectivas áreas de atuação, I. exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio, e as tradições de suas profissões.
Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário: I – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social ...
A atuação do fisioterapeuta no NASF consiste em ações de educação em saúde e prevenção de enfermidades, organização do fluxo e manejo dos usuários com demanda por reabilitação, prevenção e tratamento de doenças ocupacionais e desenvolvimento de práticas integrativas e complementares.
É proibido ao fisioterapeuta negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência. 5. É de caráter opcional ao profissional assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor.
Artigo 32 – É proibido ao fisioterapeuta:
Ser Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional vai muito além da conclusão da graduação. Apenas após o Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região (CREFITO-9) que o bacharel está apto a desempenhar a profissão escolhida de forma legal e ética.