Agora que você já compreende quando a empresa está juridicamente amparada para aplicar descontos por falta no trabalho, é hora de conhecer o que mudou nas horas extras após a reforma trabalhista. Continue conosco e boa leitura!
As faltas injustificas são todas aquelas que não apresentam nenhuma das justificativas acima. No caso da não justificativa, é permitido descontar o salário se o funcionário faltou ao trabalho, desde que se apresente na folha o tempo de serviço não prestado sem justificativa.
É muito importante que empreendedores, colaboradores e o setor de Recursos Humanos conheçam esse benefício e entendam como ele funciona segundo a Constituição Federal e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Como citado acima, um funcionário pode perder o seu direito ao DSR se não cumprir a sua jornada de trabalho integral por motivo de falta ou atraso, porém, uma empresa não pode descontar o DSR com atestado. Por isso é importante justificar todo tipo de ausência, mesmo que sejam minutos.
É importante ressaltar que o DSR não precisa ser aos domingos, essa é apenas uma preferência da lei. Isso acontece porque algumas jornadas de trabalho ocorrem aos finais de semana. Sendo assim, a empresa pode ceder ao colaborador uma folga durante os dias úteis da semana.
Agora que você já compreende quando a empresa está juridicamente amparada para aplicar descontos por falta no trabalho, é hora de conhecer o que mudou nas horas extras após a reforma trabalhista. Continue conosco e boa leitura!
Isso quer dizer que se o funcionário faltou e apresentou uma das justificativas previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nenhum valor poder ser descontado dele.
O desconto do Descanso Semanal Remunerado, conhecido como DSR, pode aparecer com frequência na folha de pagamento de colaboradores faltosos. O direito garantido por lei concede ao funcionário de toda empresa um dia de descanso, normalmente, no domingo.
O desconto do DSR deve ficar em destaque na folha de pagamento quando ocorre. Desse modo, fica fácil para o colaborador encontrá-lo e conferir os valores que foram reduzidos do salário.
O funcionário que cumprir sua jornada integralmente, sem faltas injustificadas ou atrasos, tem o direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, um dia da semana de folga sem descontos no salário.
O cálculo é realizado de maneira proporcional. No caso de falta em um dia de trabalho completo sem justificativa, desconta-se o proporcional a um dia de trabalho em seu salário. Se o funcionário faltou por um determinado período de tempo (como, por exemplo, um atraso de duas horas), desconta-se o proporcional ao período total de tempo que ele não prestou o trabalho para o qual foi contratado.
Em primeiro lugar, deve-se observar a natureza da falta. Existem as faltas justificadas e as faltas injustificadas. O tipo de falta é extremamente relevante para responder à pergunta e saber se ela configura uma justificativa é essencial para saber se a pessoa pode ter o seu salário descontado ou não.
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Ele é tão importante que, apesar das reformas trabalhistas, não foi alterado, já que consta no artigo sétimo e inciso XV da Constituição Federal. Além disso, o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho diz:
Quando o funcionário faltar sem justificativa ou atestado, deve-se descontar o DSR da folha de pagamento correspondente ao dia de ausência. Para ajudá-lo no cálculo, trouxemos um exemplo.
Outro detalhe é que, caso o colaborador falte o seu trabalho em uma semana que possui feriado, ele pode sofrer o desconto de mais um dia na folha de pagamento. Isso depende da empresa para a qual ele trabalha e dos acordos que ela possui com a convenção coletiva.
Sobre o desconto de faltas, DSR e feriados, a CLT possui apenas o Decreto nº 27.048 que, com o artigo 11, diz:
Excesso de atestados pode ser motivo? Como o próprio nome sugere, em uma dispensa sem justa causa, o empregador não é obrigado a informar o motivo da demissão. ... Sendo assim, ainda que não possa ser demitido por justa causa pelo excesso de atestados, nada impede que o empregador dispense o empregado sem justa causa.
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Não há um número limite para apresentação de atestados médicos por ano, mas existe um limite de dias de afastamento custeados pela empresa: no máximo 15 dias, pela mesma doença, de responsabilidade da empresa. Depois desse prazo (a partir do 16º dia), o pagamento do afastamento fica por conta da Previdência Social.
Portanto, a empresa não pode negar um atestado médico apenas porque quer. Para isso, ela deverá apresentar um motivo plausível e tomar medidas para comprovar sua decisão. Já em casos de atestado médico falso, além de recusar o documento, a empresa pode demitir o empregado por justa causa.
A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado por junta médica. A empresa possui o direito de exigir uma nova avaliação por seu médico. Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar um novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado.
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa.
Margot, a empresa tem que comunicar a concessão e a data de início das férias, no mínimo 30 dias antes, para que o empregado possa se programar com antecedência para as mesmas. A empregadora não tem obrigação de conceder os dias de atestado e depois as férias.
Falta com atestado médico: a empresa pode descontar o dia não trabalhado? Se o funcionário apresentar o atestado médico verdadeiro, ou seja, que não foi falsificado, ele não deverá sofrer nenhum desconto ou penalidade, recebendo normalmente o seu salário como os outros colaboradores.
Não se pode descontar das férias pura e simplesmente os dias de faltas injustificadas. Se você abonou as faltas ou o funcionário trouxe atestado médico, isto é, as faltas não foram descontadas do salário, não podem ser descontadas ou computadas na perda de dias de férias.
Ainda que o empregado tenha saldo de férias a receber, os valores de faltas não podem ser descontados no valor das férias. É o que diz o §1º do art. 130 da CLT: "§ 1º.
O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao Vale-Transporte referente ao período do não comparecimento.
O atestado médico deve refletir o estado de saúde do paciente, indicando os cuidados que ele deve adotar no período em que precisa ficar afastado das suas atividades corriqueiras. Esse documento é considerado essencial, uma vez que visa a qualidade de vida e restabelecimento da saúde da pessoa.
O trabalhador não pode e não deve aceitar absurdos como esse. ... “Qualquer dúvida que o trabalhador tenha, deve entrar em contato com o Departamento de Saúde do Sindicato para que seja orientado e nunca aceite trabalhar doente, com gesso ou tala”, disse a advogada do Departamento de Saúde do Sindicato, Juliana Benício.