Quando houver inobservância dos requisitos indispensáveis da denúncia ou da queixa, e dessa inobservância resultar prejuízo a defesa do réu, impossibilitando-a, será decretada a nulidade absoluta.
As nulidades absolutas são vícios considerados mais graves, porque violam textos e princípios constitucionais e penais, afetando, inclusive, o interesse público. Portanto, elas decorrem de defeitos insanáveis, com violação da ordem pública, podendo ser declaradas de ofício e não se convalidando em nenhuma hipótese.
Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.
a) Nulidade Absoluta (nulo) Em sentido amplo a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve.
O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido.
Nulo é a palavra normalmente usada para designar um negócio jurídico totalmente sem validade. A nulidade absoluta opera com eficácia erga omnes, ou seja, todas as pessoas se submetem à sanção de nulidade, assim, o juiz poderá reconhecer a nulidade ex officio (independentemente de manifestação de qualquer pessoa.
A regra geral é que os contratos de trabalho com objeto ilícito não geram efeitos jurídicos, pois são nulos de pleno direito, são inválidos. ... O princípio, segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz, não pode ser aplicado ao contrato de trabalho.
O nulo é o desconstituível, que não precisa de desconstituição de efeitos. Na invalidade, falta a idoneidade para produzir os efeitos essenciais do tipo, de forma irremovível. Na ineficácia, o ato tem elementos essenciais e pressupostos em ordem, obstando-se à eficácia uma circunstância de fato a ele extrínseca.
A anulabilidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à nulidade. Um negócio anulável tem efeitos «frágeis», por poderem ser destruídos. E essa fragilidade resulta necessariamente de um vício originário, de uma perturbação que afecta o negócio desde o momento da sua celebração.
“É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prevista em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...
PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações; {C}3. PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.
A relação jurídica pode ser: a) Simples: veicula somente um direito subjetivo. b) Complexa: veicula mais de um direito subjetivo, com titulares diversos; c) Plúrima: veicula mais de um direito subjetivo, oriundos de um único titular.
O plano da validade consiste na análise dos elementos complementares do suporte fático. Em outros termos, compreende o exame dos requisitos do negócio jurídico no sentido de verificar a carência de deficiência, vício ou defeito.