Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias.
Quando há a interrupção, os prazos são contados até a data em que acontece o fato interruptivo e depois a contagem é retomada desde o início. Assim, o prazo que já passou fica esquecido, começando toda a contagem novamente.
Os prazos devem ser “contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, de acordo com o art. 224/NCPC. Na prática, a contagem em dias úteis foi refletida nos tribunais de forma “pacífica”, no sentido de que o código não deixou muita margem para discussão neste ponto.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Art. 1.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. A decisão dos embargos de declaração,ainda que sob o fundamento de não conhecimento por seu caráter infringente, incorpora-se à sentença objeto deste recurso. Assim, pela incorporação havida, o recurso seguinte cabível é a apelação.
A omissão só existe quando o juiz deveria se pronunciar sobre ponto que alteraria o julgado, e ele não o faz.