Inicialmente o termo pode causar a impressão de ser algo extremamente complexo e estranho. Entretanto, após uma explicação didática do tema, se torna simples entender seu significado e sua função no direito processual civil.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
A preclusão lógica está relacionada com a questão prática de adequação. E, consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual que seja incompatível com outro realizado anteriormente.
A preclusão é um instituto que deve ser de conhecimento notório dos advogados, eis que tais profissionais representam a parte em Juízo, motivo pelo qual, muitas vezes, a parte sequer sabe que existe um prazo legal ou um momento certo para manifestação.
Como já mencionado, a preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Disso decorre, portanto, uma perda da capacidade de prática de atos processuais.
Neste artigo você vai entender porque é tão importante que profissionais de advocacia tenham conhecimento dessa matéria. Afinal, na prática, perder um prazo é um ato muito grave e pode ocasionar danos no processo e ao direito da parte.
Por isso, não há como elencar todos os prazos processuais neste momento, pois depende de cada ato específico. Em geral, os prazos são de 5, 10 ou 15 dias úteis.
Trata-se de um fenômeno muito importante para o ordenamento jurídico, pois ele obriga as partes de uma ação a demonstrarem interesse e comprometimento com a causa e de se manifestar nos momentos ideais. Desse modo, evita-se que a demanda seja demorada e o procedimento fique parado no poder judiciário.
A coisa julgada se faz a partir do fim do prazo processual e do esgotamento do direito de interpor recurso, a respeito de uma causa. Sendo assim, não há margem para prática de atos processuais após a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a preclusão máxima.
Imagine que Ana entrou com um processo contra Joaquim. Ela apresentou a petição inicial, Joaquim contestou os pedidos de Ana e ela, por sua vez, não apresentou a réplica. Depois disso, ela não poderá apresentá-la em um momento posterior no processo. Isso porque esse direito já precluiu.
A preclusão, desse modo, foi um instituto transportado do Direito Processual Civil, mas que, em sua aplicação na esfera administrativa, deve observar, portanto, os princípios do Direito Administrativo, tais como os princípios da legalidade e da segurança jurídica, por exemplo.
Outro ponto importante a respeito da preclusão está contido no art. 1.009 do Novo CPC acerca da apelação, recurso às sentenças. É o dispositivo:
Isso significa que, por exemplo, se o réu já apresentou a contestação, ele não poderá apresentá-la novamente, visto que o seu direito de apresentá-la já foi atendido e, consequentemente, precluso.
Em suma, ela é o modo de defesa utilizado para que o processo caminhe de forma correta, pois ela impede que seja realizado um ato processual que contrarie o anteriormente realizado.
Não se pretende entrar em uma discussão acerca do conflito entre princípios – algo sobre o que nem mesmo o judiciário brasileiro chegou a um consenso. O que se pretende é analisar os dispositivos acerca da preclusão e entender em quais momentos as partes perdem seu direito de manifestação, frente ao objetivo de manter o curso do processo.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Sendo assim, a preclusão consiste na perda do direito de exercer algum ato processual, enquanto que a prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial em razão do esgotamento do prazo determinado em lei.