Desta forma, os valores correspondentes para pessoas físicas são: danos morais de natureza leve: R$ (3 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza média: R$ 30.
Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o empregado sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. Isso porque, conforme o art. ... Em caso de danos fundamentados na morte do trabalhador, os seus herdeiros e dependentes poderão ingressar com a ação.
Segundo a nova legislação o cálculo para danos morais deve ser fixado pelo juiz observando alguns tetos máximos, de três, cinco, vinte e cinco e cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, dependendo da natureza da ofensa, ou seja, leve, média, grave e gravíssima.
Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais ou morais decorrentes da relação de emprego, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal , de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Dessa forma, ele está dentro do prazo para a reclamação dos créditos resultantes de dano moral decorrente da relação de trabalho. No caso de assédio moral, o prazo é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
Agora, o prazo de cinco anos chamado de prescrição quinquenal, é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego. O prazo quinquenal é móvel, onde se perde apenas parte do direito e é contado para trás, a partir da data do ajuizamento da ação.
Assim, aplica-se ao FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, a partir da lesão do direito. Vale dizer, uma vez respeitado o prazo prescricional de 2 anos, que se inicia com o término da relação de emprego, só são exigíveis os valores devidos nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Guia Trabalhista Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.
Neste artigo está definido que prescreve em 5 anos a pretensão de se obter algum direito decorrente às relações de trabalho (prescrição quinquenal), limitados a 2 anos após o término do contrato de trabalho (prescrição bienal).