O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A.
4, inciso I do CPC. Creio que a ação de inexigibilidade de débito, seja uma espécie da ação declaratória citada, ou seja, especificamente nesta estar-se-á pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica que tornar um débito exigível; ex: uma pessoa sendo cobrada por um empréstimo não realizado em um banco.
Por fim, os valores estabelecidos para indenização de danos morais devem seguir a seguinte tabela: Danos morais de natureza leve: R$ (3 vezes o teto do INSS); Danos morais de natureza média: R$ (5 vezes o teto do INSS); Danos morais de natureza grave: R$ (20 vezes o teto do INSS);
Quanto aos danos materiais, esses são aqueles relativos às despesas advindas de uma conduta ilícita – seja de pessoa física ou de pessoa jurídica. ... Concluindo, todo ato ilícito praticado por outrem, que cause prejuízos, transtornos, humilhações ou constrangimentos é cabível de indenização.
Dano material é apenas o gasto comprovado para recompor o bem ao estado em que estava antes do dano sofrido, portanto os R$580,00 mencionados. Dano moral é separado, não cabe em qualquer caso e independente do valor pedido, se concedido o valor será arbitrado em juízo.
O artigo 186 do referido diploma legal dispõe: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.