Diante da análise do art. 157 do Código Penal, podemos distinguir três formas ou espécies de roubo: simples, majorado (quando, devido às circunstâncias, a pena prevista no caput do crime é aumentada) e qualificado (quando, devido às circunstancias, é aplicada pena diferente daquela prevista no caput).
Pratica, pois, o delito em questão o agente que, primeiro, invade a casa da vítima com o fim de roubá-la; segundo, exige dela, em tom ameaçador, dinheiro; terceiro, ante a nega- tiva em lhe entregar algum valor, desfere-lhe um golpe, lesionando-a; e, quarto, empreende fuga. - Havendo circunstâncias judiciais do art.
Roubo tentado (art. 157 c/c o art 14 , II , do CP ). Pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto.
O crime de roubo é descrito como "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A pena prevista é reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O chamado latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Esta enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal, que consta no capitulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida como muito pensam.
De acordo com o Código Penal, é correto afirmar sobre o crime de roubo. No roubo, a grave ameaça ou o emprego de violência deve ser causado contra pessoa. ... Para a caracterização do crime roubo, a grave ameaça ou violência deve ocorrer antes da subtração do bem.
A sua definição e diferença para o furto qualificado estão aqui: Furto simples é quando o bem é levado sem que haja vestígios de ruptura de obstáculo para acessá-lo. Furto qualificado é a subtração que deixa vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem.