3.Classificação da posse Pelo artigo 1201, posse de boa-fé, quando o possuidor ignora o vício da posse ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A posse de má-fé é aquela que o possuidor tem ciência de seus vícios.
No entanto, caso haja posse de boa fé, e não invasão, e a discussão possessória seja entre dois particulares, será possível ao particular exercer os direitos sobre o bem como se efetivo possuidor fosse. É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.
Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.
Quem pode promover ação possessória é o possuidor (direto ou indireto, natural ou civil, justo ou injusto) que alega ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado. O proprietário não terá legitimidade, a menos que também seja possuidor.
É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”. No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
“A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. Em observância ao artigo 561 do CPC, é necessário que haja comprovação da posse do bem.
A reintegração de posse é uma ação jurisdicional de rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio a sofrer esbulho. De acordo com Câmara (2007, p. 298) “a ação de reintegração de posse é a via adequada para a obtenção da tutela da posse quanto esta sofreu um esbulho”.
O STJ decidiu que o valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a retomada de bem objeto de contrato de comodato que tenha sido extinto deve corresponder à quantia equivalente a 12 meses de aluguel do imóvel.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro.
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ... Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor.