Portanto a diferença entre a suspensão e a interrupção é que na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação e na interrupção o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas.
A principal distinção entre a suspensão e a interrupção está na exigibilidade das obrigações das partes. Ou seja, na suspensão não há trabalho nem remuneração e na interrupção não há trabalho, mas a empresa deve continuar pagando o salário do colaborador.
Já a dispensa imotivada, conhecida como rescisão sem justa causa, não poderá ocorrer durante os períodos de interrupção/suspensão do contrato de trabalho. Nesses casos, a rescisão somente poderá ser levada a efeito quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Quem teve redução ou suspensão de contrato, a lei garante o período da garantia provisória de emprego, em que a empresa não pode realizar a demissão. Caso efetue mesmo assim, deverá pagar uma indenização além das verbas rescisórias.
Em 2020, o 13º salário será reduzido para aqueles que tiveram o contrato suspenso ou horário de trabalho e redução salarial, devido à Medida Provisória 936, como uma das ações econômicas do governo federal durante a pandemia de covid-19. ... Logo, quanto maior o tempo de suspensão do contrato, menor o valor do benefício.
Tem direito ao benefício quem trabalhou por pelo menos 30 dias em 2019 e recebeu até dois salários mínimos por mês. É necessário ainda estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ou eSocial.