Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. ... Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
A Constituição da República engloba a lei de ritos, amplia-a a fim de o direito de liberdade não ser molestado, ou se o for, fazer cessá-la. Daí, o habeas corpus (art. 5º, LXVIII).
Há os chamados títulos executivos extrajudiciais. Cada um dos títulos enumerados pelo artigo 784 do CPC de 2015 é título particular ou público , autorizando a execução forçada, dentro do que chamamos de antiga ação executiva: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
O que é: O título executivo é o documento que determina o fim e os exatos limites da dívida que se pretende cobrar na ação executiva.
Os títulos judiciais são aqueles formados mediante um processo, onde a execução é realizada com o cumprimento de sentença.
O título executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo que lhe é devido.
A liquidez está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo. Vale dizer, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida. A obrigação somente será líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Considera-se devedor inadimplente aquele que não cumpriu a obrigação certa (quanto à sua existência), líquida (de valor determinado) e exigível (vencida), na forma e tempo devidos, consubstanciada em um...
Um título de crédito precisa ter EXISTÊNCIA FÍSICA, estar representado materialmente (por um documento), e sua obrigação deve ser CERTA e LÍQUIDA, isto é, traduzida em um valor monetário perfeitamente identificado. Deve, também, ser EXIGÍVEL, ou seja, o credor não pode cobrá‐lo antes do seu vencimento.
Além da certeza, deve haver também a liquidez e a exigibilidade. A liquidez pressupõe a certeza. Enquanto a certeza diz respeito à exis- tência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
- EXIGIBILIDADE: ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir.
Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas).
São títulos executivos extrajudiciais:
1- Que haja uma obrigação líquida, certa e exigível; 2- Que essa obrigação esteja materializada em um título executivo. O primeiro requisito da execução não é um título líquido, certo e exigível, mas uma obrigação certa, líquida, e exigível.
Os pressupostos da ação de execução são: legitimidade, competência, inadimplemento, título executivo judicial ou extrajudicial liquído, certo e exigível, estes são apurados quando realizado o juízo de Page 2 2 admissibilidade do processo, que é o exame de formalidade, a qual analisa se houve ou não o cumprimento das ...
São títulos extrajudiciais os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade.
São títulos executivos extrajudiciais que dão margem a execução por quantia certa: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, ação com cotação em bolsa e o cheque. o documento particular assinado pelo devedor. o instrumento de transação referendado por mediador credenciado ou não por tribunal.
São títulos executivos extrajudiciais, EXCETO: A. Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Tem legitimidade ativa para ajuizar ação de execução, EXCETO: Ministério Público, nos casos previstos em lei. espólio, herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
I - A legitimidade originária para a execução é do credor e do Ministério Público nos casos prescritos em lei; e a derivada ou superveniente, é aquela conferida ao espólio, herdeiros ou sucessores do credor, quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, ao cessionário, quando há transferência do ...
É legitimado passivo para a execução o devedor, assim reconhecido no título executivo. A referência a devedor abrange tanto o principal quanto o garante, fiador ou avalista, desde que assim tenha sido reconhecido no título executivo. A legitimidade para a execução pode ser ainda ordinária ou extraordinária.
A questão do legitimado passivo na execução passa, sobretudo, pelo exame da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação: todo aquele a quem se puder imputar o cumprimento de uma prestação pode ser sujeito passivo da demanda executiva, seja ele o devedor principal ou o responsável, como o fiador […].