Controle jurisdicional, concentrado, difuso e ação declaratória de constitucionalidade. A Constituição se coloca em relação às demais normas legais em posição proeminente, de supremacia, de sorte que todo o sistema jurídico há de estar com ela conformado (princípio da supremacia da Constituição).
A função precípua do controle de constitucionalidade é garantir a ordem e a coerência do sistema normativo, de modo que, partindo da supremacia e rigidez constitucional, haja conformidade entre as leis e seu fundamento de validade, que é a Constituição.
103), como ações típicas do controle abstrato de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
O controle de constitucionalidade é a verificação da adequação de um ato jurídico à Constituição, é o exame da adequação das normas à Constituição de maneira a oferecer harmonia e unidade a todo sistema, e, para que este controle exista necessário se faz a existência de uma Constituição rígida.
43. (2) Clève faz menção, como pressuposto necessário do controle de constitucionalidade das leis, à existência de uma Constituição formal, escrita, "[...] elaborada, em princípio, de um golpe só, por um órgão dotado de poder suficiente (poder constituinte).
Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legisla- tivo - presume-se constitucional até prova em contrário.