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Possvel O Juiz Aplicar A Emendatio Libelli No Ato Do Recebimento Da Denncia?

É possível o juiz aplicar a emendatio libelli no ato do recebimento da denúncia?

1.”Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na sentença , ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar” (HC 87.

É possível a aplicação do art 384 do Código de Processo Penal em segunda instância?

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

É vedado ao juiz ainda que não modifique a descrição do fato contida na denúncia Atribuir-lhe definição jurídica diversa?

Na emendatio os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Art. 383 do CPP - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Pode o juiz ao receber a denúncia alterar a tipificação do crime elaborada pelo Ministério Público?

Juiz não pode alterar definição jurídica na denúncia. O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. ... Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial.

Quanto à sentença penal é correto afirmar que?

Quanto à sentença penal, é correto afirmar que (D) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

É possível em segundo grau a desclassificação de roubo para furto nos termos dos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal?

ROUBODESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM SEGUNDO GRAU – EMENDATIO LIBELLI – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE É possível, em segundo grau, a desclassificação de roubo para furto, nos termos dos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal, não havendo falar-se em absolvição.

São inadmissíveis devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras?

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. ... Nem toda prova trazida ao processo judicial é considerada lícita. A prova produzida em processo administrativo (extrajudicial) também está passível de invalidação.

É admissível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição?

A “mutatio libelli” está prevista no art. 384 do CPP, nos seguintes termos: “Art. ... A “mutatio libelli” é vedada no segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância.