É POSSÍVEL a “reformatio in pejus” (reforma para pior) no processo administrativo, em âmbito recursal, mas é VEDADA no pedido de REVISÃO.
Entende-se que, se o recurso for exclusivo da acusação (Ministério Público ou querelante), o tribunal pode reconhecer e aplicar ao réu reprimenda mais benéfica em relação àquela constante da sentença (diminuição da pena), na medida em que o artigo 617 só proíbe a reformatio in pejus.
Quanto ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pode ser imaginada alguma exceção quanto a sua observância? não vigora a proibição, quando o recurso for da reclamada, considerando-se os princípios que norteiam o processo do trabalho.
O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.
O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.
581, do Código de Processo Penal. Assim, caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença: I) que rejeitar a denúncia ou queixa. ... Na situação inversa, ou seja, de recebimento da denúncia ou queixa, é incabível esse recurso, podendo o acusado valer-se do habeas corpus.
Não se admite interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, ainda que a situação a que se busca enquadrá-la tenha similitude com as hipóteses descritas taxativamente no Código de Processo Penal.
É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo. O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo.