No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A idéia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas. ... O réu é culpado até que se prove o contrário.
Analisado o tema acima, à luz da doutrina pátria, conclui-se que o sistema adotado no Brasil é o acusatório. Isso porque, em suma, a funções de acusar e julgar pertencem a órgãos distintos.
Conforme cognição pacífica acerca do engendramento das práticas processuais penais pátrias, o “processo” penal se divide em fase inquisitorial, perpetrada por atos investigativos de cunho administrativo, como o inquérito policial, procedido pelos órgãos de polícia judiciária e o (corretamente) criticado procedimento ...
Processo Penal
E é por isso que se fala em fase pré-processual. ... Trata-se de procedimento que apura cabal e completamente os esclarecimentos do caso penal, dirigindo-se à formação da opnio delicti (convencimento) do responsável pela acusação.
Os doutrinadores mais conservadores alegam que o contraditório e a ampla defesa são princípios processuais, ou seja, não podem ser inseridos na fase pré-processual. ... Já a ampla defesa pode ser promovida durante toda a fase policial, inclusive com a comunicação das provas aos advogados das partes.
O exercício da pretensão punitiva do Estado perante o sujeito que praticou uma infração penal perfaz-se em duas fases: a investigação criminal e a ação penal. O Inquérito Policial consiste na fase pré-processual, em que ocorre a investigação criminal, de caráter preliminar e preparatório para a fase processual.
Falar sobre a lógica inquisitória que permeia a Investigação Preliminar, fase esta que ocorre antes da propositura da Ação Penal, e por isso chamada de pré-processual, é um tanto quanto necessário, antes mesmo de falar sobre processo ou Sistema Processual, até porque, por óbvio, não há processo (ainda).
Cada série é definida em jogos de ida e volta. A primeira fase preliminar é disputada entre seis times, dos quais três avançam para a etapa seguinte, onde outras 13 equipes se juntam à disputa. Dos 16 times, oito avançam para a fase final, onde cada vencedor irá para um grupo já definido em sorteio.
2. Princípios que regem a Ação Penal Privada. São quatro os princípios que regem a ação penal privada: o da conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da instranscendência; e o da indivisibilidade.
O inquérito policial ele é instaurado para a apuração da autoria e da materialidade do crime, a qual é instaurado pela autoridade policial, a qual deve respeitar os prazos para logo então encaminhar ao Ministério Público, que tem como função preparar a denúncia para a possível ação penal pública.
Nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
O inquérito policial pode começar:
O inquérito policial é o procedimento de polícia judiciária destinado a apurar a verdade real de um fato supostamente criminoso. Destina-se a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria (autoria e materialidade).
O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo.
PRESIDÊNCIA DO INQUERITO POLICIAL. Dita o artigo 2º §1º da lei 12.
STF: Inquérito policial não pode ser instaurado por mera presunção da ocorrência de crime. Tratando-se de um crime de ação penal pública incondicionada, cumpre em regra ao delegado de polícia, de ofício (ou seja, sem requerimento do interessado), instaurar o inquérito policial, conforme dispõe o art. 5º, inc. I, do CPP ...
Recebido o inquérito, a Justiça dá prazo de cinco dias para o Ministério Público (MP) se manifestar. Caberá ao órgão analisar o caso e as provas apresentadas. A partir disso, há três caminhos: denunciar os indiciados (formalizar a acusação), pedir mais investigações à Polícia Civil ou arquivar o caso.
Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.
Havendo entendimento diverso, deve enviar o inquérito ao Procurador Geral de Justiça do Estado, que poderá decidir sobre o arquivamento, novas diligências ou oferecimento da ação penal.
Uma vez instaurada, o inquérito é encaminhado para o fórum, ele não permanece da delegacia, e nem poderia. Ao Promotor é aplicado o principio da obrigatoriedade e da legalidade, ou seja, ele deverá oferecer a denúncia quando visualizar provas sobre a autoria e a existência do crime.
Descomplicando o direito processual penal. O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).
10 dias
Por outro lado, a investigação levou seis anos. O Código Penal determina que se a pena aplicada em concreto fica entre um e dois anos, o crime prescreve em quatro anos. Se a pena é superior a dois anos, mas não excede quatro, prescreve em oito anos, e assim por diante.
Tanto é assim que na capa dos autos de prisão em flagrante e dos próprios inquéritos policiais consta os termos “indiciado” e “vítima”, por exemplo. Todavia, numa análise criteriosa, para ser indiciado é necessário já ter sido concluído o inquérito policial e apurado ter sido o investigado o autor do crime.