Crime de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado ou Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo. Ex.: Art. 180 – Receptação, art. 122.
Crime complexo: é o tipo composto por dois crimes. Exemplos: extorsão mediante sequestro, latrocínio, roubo (subtrair mediante violência ou grave ameaça), estupro com morte. Crime preterdoloso: é o crime no qual agente atua com dolo no antecedente e com culpa no consequente.
66 – COMO SE CLASSIFICAM OS CRIMES QUANTO A ADMISSÃO OU NÃO DE FRACIONAMENTO DA CONDUTA? Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente.
Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. ... Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
Jurídico ou normativo Na teoria normativa, o resultado da conduta é a lesão ou o perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. O origina os: Crimes de dano cuja consumação depende de uma lesão efetiva ao bem jurídico protegido; Crime de perigo que o simples risco ao bem jurídico já consuma o crime.
Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao bem jurídico, que se exprime numa lesão ou num perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.