· Tutela legítima: é a tutela que é instituída pela lei, na ausência de manifestação de última vontade dos pais. · Tutela dativa: é a tutela que ocorrerá não existindo manifestação de última vontade dos pais, parentes interessados em seu exercício ou se existir e for incapaz de exercer o encargo.
Alguns exemplos são encontrados no art. 5º da Constituição Federal, tais como: a vedação do anonimato (inciso IV); garantia ao direito de resposta e proibição do dano moral, material e à imagem (inciso V); proteção da intimidade, honra, vida privada e imagem (inciso X); resguardo ao sigilo da fonte (inciso XIV).
“Podem escusar-se da tutela: I – mulheres casadas[9]; II – maiores de sessenta anos; III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV – os impossibilitados por enfermidade; V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela; ...
São três os tipos de tutela reconhecidos pela ordem civil brasileira: - tutela testamentária, quando o tutor for nomeado pelos pais em disposição de última vontade; - tutela legítima, quando recai sobre parentes consanguíneos em decorrência da lei e na falta de tutor nomeado pelos pais.
Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Conceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional não definitiva, fundada em cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
O art. 299 do NCPC cuida da competência do juízo para a do pedido de tutela provisória. Eis a regra: quando se tratar de requerimento incidental, a competência é do juiz da causa, ou seja, do juízo perante o qual tramita o processo no qual foi formulado o pedido incidental de tutela provisória.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301).
Tal como a tutela se passa com a tutela cautelar, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser requerida antes do ajuizamento da petição inicial, no bojo da petição inicial ou no curso do processo (arts. 294, parágrafo único e 303, CPC/2015).
A rigor, mesmo em relação à tutela condenatória, não se pode admitir que a atuação prática da tutela provisória seja efetivada nos moldes do cumprimento provisório da sentença, sob pena de comprometer sua utilidade prática. Se necessário, serão adotadas medidas diversas das previstas naquelas normas.
A competência para a concessão da tutela provisória será daquele juízo competente para conhecer da pretensão principal, portanto, o requerimento da desejada tutela provisória será dirigido ao órgão julgador apto ao conhecimento da tutela definitiva, podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas ...
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória. ... Cabe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto a decisão que versar sobre tutela provisória (art. 1.
A tutela provisória tem assento no livro V do novo Código de Processo Civil e abarca as tutelas de urgência, assim consideradas tutela antecipada e tutela cautelar, e as tutelas de evidência. ... Assim enquanto a tutela antecipada satisfaz de imediato a pretensão do autor, a tutela cautelar a preserva ou assegura.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tutelas Provisórias Antecedentes e Incidentais. ... O objetivo da Tutela Provisória é de dar maior efetividade ao processo por afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional ou por assegurar, proteger, preservar o provimento final.
A tutela provisória é a mesma tutela definitiva, só que provisória. Não há uma diferença ontológica entre tutela provisória e tutela definitiva. A diferença entre elas é de estabilidade. - A tutela definitiva pode ser satisfativa ou cautelar.
Outra distinção existente entre os institutos é a de que a tutela antecipatória exaure-se em si mesma, uma vez que não serve a outro processo, especialmente se, ao final, o pedido for julgado procedente; enquanto que a tutela cautelar é sempre instrumental, pois depende de outra demanda em que o direito a ser ...
A tutela antecipada é de cunho satisfativo, portanto, sua decisão antecipa os resultados que só seriam obtidos após o término do processo, conforme mencionado acima. Já a tutela cautelar tem por finalidade assegurar os resultados até o término do processo.
Importante é salientar que, a partir do preenchimento dos requisitos, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer momento no processo, um ponto diferente da liminar, que somente é deferida de imediato, antes mesmo da abertura do contraditório.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
“Liminar” não é substantivo: é adjetivo. Quando se aciona a justiça e se pretende uma medida judicial para acautelar ou antecipar direitos antes do provimento definitivo deve-se pedir uma tutela provisória (substantivo), de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.