Agência de Informação Embrapa Sucedâneos Comerciais. Os substitutos (sucedâneos) comerciais do leite normalmente são vendidos na forma de pó. Nesses produtos, parte dos componentes de origem láctea é substituída por componentes de origem vegetal ou animal.
Os sucedâneos do leite são produtos industriais, em pó, onde os constituintes lácteos são substituídos, total ou parcialmente, por outros de origem animal ou vegetal, que podem ser utilizados pelo recém-nascido, depois da fase de colostro, em substituição ao leite integral.
Substituto do leite materno para filhotes de cães
Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n. 8.
Os recursos se diferem das ações impugnativas autônomas por serem meios de impugnação que se desenvolvem no bojo do processo de origem, enquanto as ações impugnativas autônomas se desenvolvem em processo distinto daquele que as originaram.
As ações autônomas de impugnação são sanções cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com transito em julgado (diferente dos recursos, que só pode ser interpostos se a decisão ainda não transitou em julgado), ou contra as quais não haja previsão de recurso.
Desta feita, a ação autônoma do executado pode ter por desígnio direto e principal combater a execução ou a pretensão creditícia, quanto objetivar outros fins, sendo a inviabilização da execução apenas uma decorrência do seu desfecho, podendo ser proposta antes mesmo de instaurado o processo executivo, ou até mesmo ...
São meios autônomos de impugnação: Querela Nullitatis, Ação Rescisória, Reconsideração, Correição Parcial e Mandado de Segurança Contra Ato Judicial.
Caso a decisão proferida no cumprimento de sentença acolher apenas parcialmente a impugnação caberá agravo de instrumento; Caso a decisão proferida julgar improcedente a impugnação, caberá agravo de instrumento.
Caso o juiz acolha a impugnação ao cumprimento da sentença, extinguirá a execução, a decisão será final. Considerando dessa forma uma sentença, onde será reanalisada por recurso de apelação.
Ocorre que, como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta o efeito suspensivo. De qualquer modo, o §6º do art. 525 autoriza, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo (total ou parcialmente) se o devedor lograr êxito em reunir 4 requisitos: Garantia do juízo (caução)