· Litisconsórcio Unitário (Art. 116 CPC): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Quando a decisão de mérito tiver que ser a mesma para todos, esse litisconsórcio é unitário.
Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. ... Em outros, o litisconsórcio, embora facultativo, só pode ser formado se entre os litisconsortes houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade (art.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Litisconsórcio designa a pluralidade de demandantes e demandados em um processo. Designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.
Ou seja, todo litisconsórcio necessário pela presença da relação jurídica incindível, será também unitário, pois o juiz terá de decidir de modo uniforme para todos os litisconsortes. ... Dessa forma, em regra, o litisconsórcio unitário será também necessário.
113, inc. II, do Código de Processo Civil. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
É lícito ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não por ocasião da execução da sentença. ... 113, § 1º, do NCPC, o juiz poderá limitar o número de litisconsortes facultativos tanto na fase de conhecimento, quanto na liquidação de sentença e na execução.
Há litisconsórcio facultativo quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
47 , parágrafo único , do CPC , cabe ao juiz intimar a parte autora para promover a citação dos litisconsortes necessários, e, em caso de descumprimento de tal determinação, extinguir o processo sem julgamento do mérito. A intimação deve ser feita ser feita de acordo com a regra geral, prevista no art.
É ficta quando a citação não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas de forma a presumir que o réu foi citado. São modalidades de citação pessoal ou real: a) citação pelo correio (CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art. 246, II); c) citação por escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Os particulares direta e juridicamente beneficiados pelo ato impugnado devem ser citados no processo do mandado de segurança como litisconsortes passivos necessários.
Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro.
A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que acontece quando um indivíduo participa sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. ... Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
A Intervenção de Terceiros é o fenômeno processual em que um terceiro, sendo ele pessoa física ou jurídica, ingressa como parte ou auxiliar na relação jurídica processual. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 ou Novo CPC), em seu art. 119, caput, assim, dispõe que: Art.
Feito por citação judicial pedida pela parte passiva da ação e ordenada pelo magistrado, o chamamento ao processo se configura como intervenção de terceiro provocada (onde o terceiro intervém no processo por ordem judicial). Só se pode chamar ao processo no prazo de defesa, sendo precluso se passar deste prazo.