Com a nova redação da referida Lei, a conta de lucros acumulados não poderá mais figurar no patrimônio líquido das Sociedades Anônimas, salvo se a caráter transitório, devendo ter seu saldo destinado (zerado) até a data de encerramento do balanço patrimonial.
Os lucros acumulados são calculados adicionando o lucro líquido (ou subtraindo as perdas líquidas) aos lucros acumulados do período anterior e subtraindo os dividendos pagos aos acionistas.
Caso a empresa não tenha lucro suficiente para absorver os prejuízos acumulados, eles deverão ser subtraídos das reservas de lucros. Se isso não for suficiente, em último caso, deverão ser utilizadas as reservas legais da organização para a sua absorção.
O único lançamento permitido (no exemplo acima) é a transferência do saldo da conta de Prejuízos no Período para conta Prejuízos Acumulados no valor de R$ 5.
A supressão do termo lucros acumulados deixa claro que após as alterações normativas os lucros auferidos pela entidade deverão ser destinados ao final do exercício social, contudo, isso não significa que as demonstrações contábeis intermediárias não possam apresentar saldo ao longo do exercício social.
2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social (na DRE, consta que deve informar o lucro líquido por ação) e poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), se elaborada e publicada pela companhia.
A DLPA é a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, utilizada para mostrar as mudanças que ocorreram no Patrimônio Líquido no período e onde ele foi aplicado. Estas mutações patrimoniais podem ser aumento do lucro ou do prejuízo acumulado.
Tipos de reserva de lucros