Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem. ...
LEI No 7.
“No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. ”
O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.
Sigilo profissional trata da manutenção de segredo para informação valiosa, cujo domínio de divulgação deva ser fechado, ou seja, restrito a um cliente, a uma organização ou a um grupo, sobre, uma vez que a ele é confiada a manipulação da informação.
O sigilo pode ser quebrado se o crime é de ação pública que não dependa de representação, ou seja, aquela que não necessita da reclamação da vítima. Todavia, não se pode esquecer que o paciente não deve ser exposto a procedimento criminal. Essas duas condições devem ser respeitadas simultaneamente.
O dicionário Aurélio registra que “sigilo” é sinônimo de segredo e refere-se ao “sigilo profissional” como sendo o “dever ético que impede a revelação de assuntos confidenciais ligados à profissão”.
Todo o profissional deve ter uma postura ética, guardando toda a informação de seu empregador/empresa, ou seja, a empresa lhe dá a confiança, lhes fornecendo toda informação necessária para que seu labor atinja o máximo em resultado, com a obtenção de todos os dados importantes de sua operação.
18, do mesmo Código de Ética, posto que “a quebra do sigilo só será admissível, quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade”. A revelação deverá ser feita dentro do estritamente necessário.
Pode-se haver a quebra do segredo profissional apenas com consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. É permitido quebrar o anonimato de fato sigiloso, quando o mesmo for de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.