Em matéria de lei penal, ao juiz não é permitido combinar disposições legais diversas, nem mesmo para beneficiar o réu. Considerada a orientação adotada atualmente pelos tribunais superiores, é correto afirmar que o juiz está impedido de combinar leis que beneficiem o réu.
A possibilidade da conjugação das leis penais seria apenas um processo de integração da lei penal, visando à aplicação fiel do preceito "que de qualquer modo favorecer o agente", insculpido no art. 2º, parágrafo único, do Código penal, bem como no texto da Constituição Federal.
Denominada “lex tertia”, esta figura do mundo jurídico é entendida como a aplicação de duas ou mais leis, criando uma terceira lei para aplicar ao caso concreto, beneficiando-se assim o réu, da forma mais ampla possível.
A Súmula 501 traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. /b>, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.