É bastante comum surgirem dúvidas sobre a sucessão de bens. A sucessão da legítima é a transmissão em razão de morte àquelas pessoas indicadas em testamento (disposição de última vontade) ou, na sua ausência, na legislação civil como beneficiários da herança do de cujus (falecido).
Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada art 1788.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. ... A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.
Legítima é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, equivale a 50% do patrimônio do testador, garantido em prol de determinados sucessores legítimos.
A parte conhecida como “legítima” se refere à metade dos bens da herança. Art. 1.
A parte disponível é aquela que qualquer pessoa que tenha herdeiros necessários pode dispor, que são 50% de todo o patrimônio. E a parte legítima, aquela parte que é intocável, que é destinada aos herdeiros necessários (pais, filhos e o cônjuge).
O instituto da legítima está conceituado no artigo 1.
1.
Herdeiro necessário ou legitimário ou, ainda, reservatório, é o descendente (filho, neto, bisneto) ou ascendente (pai, avô, bisavô) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge. A lei diz: Art.
Ref.: 6a Questão Quanto à liberdade do testar no Direito Civil brasileiro: Será plena quando não houver herdeiros necessários. Se houver herdeiros colaterais só pode dispor da metade do patrimônio. Em regra geral, será ilimitada A sucessão testamentária decorre da lei ou da disposição de ultima vontade.
O testador exerce sua autonomia ou liberdade de testar de modo limitado quando há herdeiros que a lei considera necessários. Nesta hipótese, que é a mais frequente, sua autonomia fica confinada à parte disponível, não podendo reduzir a legítima desses herdeiros.
Quais dessas cláusulas restritivas da liberdade de testar, abarca o conteúdo de todas as demais: Impenhorabilidade; Inalienabilidade Incomunicabilidade; Irresponsabilidade; Nenhuma das alternativas anteriores. irissantosalve728 está aguardando sua ajuda.
Então quem pode testar? Qualquer pessoa física desde que lúcida e maior de 16 anos (1.
São proibidos legalmente de testar os absolutamente incapazes (uma vez que os maiores de dezesseis anos podem testar), as pessoas jurídicas e os que não tiverem pleno discernimento à época do testamento (pois a incapacidade posterior não invalida o testamento, nem tampouco a capacidade posterior torna válido um ...
O testamento particular pode, em princípio, ser feito por qualquer pessoa, com exceção das que não sabem ler e escrever, pois deve ser elaborado por próprio punho. O testamento poderá ser objeto de escrita via word.
Falta de Legitimação para ser Nomeado: Segundo a legislação em apreço, precisamente o artigo 1.
1.
O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
Legatário é aquele que recebe um legado, isto é, é beneficiado com bens do falecido por meio de um testamento (saiba o que isso significa aqui).
LEGADOS. Caracteriza-se legado a coisa certa e determinada deixada para alguém (chamado de legatário), através de um testamento ou codicilo.
Uma pessoa pode ser, na mesma herança, só herdeiro legítimo; herdeiro legítimo e testamentário; herdeiro legítimo, testamentário e legatário. Legatário precípuo é aquele que é, na mesma sucessão, herdeiro e legatário (herdeiro legítimo e testamentário; herdeiro legítimo, testamentário e legatário).
Por fim, o herdeiro universal é aquele que, por lei ou por renúncia dos outros herdeiros, recebe toda a herança, por meio de uma adjudicação.
Assim, o sucessor se sub-roga na posição do falecido, substituindo-o, e assumindo seu passivo (Rodrigues, 2002, p. 17). A sucessão singular ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente, como uma casa, um título de clube etc.
A ordem de vocação hereditária está expressa no artigo 1829 do Código Civil, e nada mais é do que a sequência pela qual os parentes sucessíveis serão chamados para receber a herança.