780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
A cumulação indevida de execuções ocorre quando não atendido ao disposto no art. 780 do CPC/2015. Imagine-se o condenado, na mesma sentença, a cumprir obrigações atinentes e distintas, como por exemplo, a obrigação de fazer e de pagar perdas e danos[12].
CPC, têm redação e conteúdo assemelhados, estabelecendo, nuclearmente, que os requisitos para a cumulação de pretensões são: a) compatibilidade entre os pedidos; b) juízo competente para todos; c) adequação de procedimento. 1.
Como de praxe, a ação inicia-se através de petição inicial por parte do credor, onde deverá constar a fundamentação do pedido (a menção do título executivo e o não pagamento por parte do devedor) e o pedido executivo, além do requerimento de citação do devedor.
“O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Percebe-se, desde logo, que o art. 780 do CPC/2015 pouco ou nada difere de seu antecessor, o art. 573 do CPC/1973[1].
Não há conexão entre ação revisional de alimentos e execução da mesma obrigação revisanda.
Se o título for judicial, o processo seguirá o rito do Cumprimento de Sentença. Se o título for extrajudicial, o processo seguirá o rito do Processo de Execução. Ambos têm o mesmo objetivo: que o credor tenha o seu direito satisfeito, e que o devedor satisfaça a sua obrigação. Mas não fique só na teoria!