Em se tratando de férias antecipadas, com a MP 927, o empregador poderia notificar seu funcionário por escrito ou por meio eletrônico sobre o início e término de suas férias com apenas 48 horas de antecedência, indicando o período a ser gozado pelo empregado, mas como a MP 927 não foi convertida em lei, a mesma caducou ...
Sobre a antecipação de férias que ocorreu na vigência da MP 927, e depois rescisão entendemos que: ... Não tem que ser descontado na rescisão, pois o risco econômico é da empresa, não cabendo ônus ao empregado, isso é o que determina o art. 2° da CLT.
Descontos e vencimentos de férias No pagamento, são descontados o Imposto de Renda e a contribuição ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). ... As férias devem ser pagas em dobro se o empregador não cumprir o prazo para a concessão das férias do funcionário. Ou seja, se ultrapassar o segundo período aquisitivo.
No recibo de férias pode haver descontos além dos previstos em lei, como desconto de cesta básica, mensalidade sindical, assistência médica? ... Portanto no recibo de férias deverão ser relacionados todos os descontos referentes aquele mês, recebendo o empregado um valor de férias que restar após os descontos.
Ainda que o empregado tenha saldo de férias a receber, os valores de faltas não podem ser descontados no valor das férias. É o que diz o §1º do art. 130 da CLT: "§ 1º.
Incidência do INSS patronal sobre 1/3 das férias é aprovada pelo STF. ... Ou seja consolidou o entendimento de que não incidiria contribuição previdenciária de 20% sobre o terço das férias.
Por exemplo, se uma pessoa recebe um salário de R$ 1.
Quando o empregado não comparece ao trabalho injustificadamente, o dia pode ser descontado do salário. O cálculo é simples: basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de faltas do trabalhador.
A forma de calcular o valor da Perda do DSR é a mesma utilizada para falta, pois trata-se do repouso remunerado que ele irá perder, ou seja, cálculo de mais um dia (no caso o Domingo), portanto o valor será o mesmo da Falta. Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$ 36,67 + R$ 36,67 = R$ 73,33.
Em caso de falta injustificada do trabalhador, a entidade empregadora poderá proceder ao desconto dos dias de descanso imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta (artº 256º, nº3,do Código do Trabalho). Em consequência, faltando na sexta-feira, pode descontar sexta , sábado e domingo.