Passo a passo de como fazer uma petição inicial
A petição inicial, como o nome já diz, é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito.
São os principais requisitos da petição inicial: indicar o juízo a que é dirigida; os nomes, prenomes e demais informações do autor e do réu; e o fato e fundamentos jurídicos do pedido.
A petição inicial indicará:
I - É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados. II - Considera-se inepta a petição inicial quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.
Assim como a causa de pedir, o pedido é um requisito essencial da petição inicial. Em conformidade com a doutrina, ele deve ser juridicamente possível e específico. Caso seja indeterminado ou genérico, isso pode causar a inépcia da inicial também segundo o Novo CPC.
É requisito da petição inicial a formulação de pedido, com suas especificações. De acordo com o novo Código de Processo Civil, (A) na ação que visar ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas só serão consideradas incluídas no pedido mediante declaração expressa do autor.
O pedido imediato se relaciona com o direito processual, e o mediato com o direito material.
Endereçamento. O endereçamento é a primeira informação que deve constar na petição trabalhista. Pouco se diferencia da petição inicial regida pelo novo CPC, pois, ambas têm de indicar o juízo, e não a pessoa física do juiz, que analisará a demanda proposta.
São eles: designação do juízo a quem é dirigida, qualificação das partes (reclamante e reclamado), breve exposição dos fatos, pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), data e assinatura do reclamante (ou de seu representante legal).
840 da CLT, a petição inicial escrita deverá conter:
O pedido deve ser certo, determinado, claro, coerente e com a indicação do seu valor, conforme diz a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, complementada pela aplicação subsidiária e supletiva dos arts. 291, 292, 330, 322 e 324 do CPC.
840 da CLT, ao prever: (i) que o pedido deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”; (ii) e que deve haver julgamento sem resolução de mérito quanto aos pedidos que não atendam aos requisitos estabelecidos no § 1º do mesmo dispositivo.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, portanto, tal dispositivo é naturalmente e juridicamente aplicável nas ...
O Juiz admitir o aditamento nos casos em que a parte ré mantém sigilo sobre a defesa. Desse modo, o advogado do reclamante pode aditar a inicial mesmo sem o consentimento da outra parte. O Juiz admitir que a inicial seja aditada no dia da audiência, sob qualquer circunstância.
Já a Emenda à Inicial é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Não há alteração no pedido ou na causa de pedir, quando a correção se der tão somente em relação a erro material contido na petição inicial, razão pela qual não há que se falar em infringência do disposto nos arts. 264 e 294 do CPC /1973 (art. 329 do CPC/2015 ).
319 e CPC, art. ... 320), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte emende-a (no sentido de corrigir) ou complete-a, no prazo de 15 dias (CPC, art. 321, caput).
"Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
No âmbito dos Juizados Especiais, o requerente pode aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), desde que resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE.
284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
I - É admissível emendar a inicial mesmo após o oferecimento da contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, desde que não seja modificado o pedido ou a causa de pedir.
218, § 4º do CPC). Sendo assim, fácil concluir que a emenda da contestação somente poderia ser aceita, antes da impugnação, fato este que não ocorreu. ... Além do mais, a emenda da contestação, não é viável após a impugnação, especialmente para a formulação de pedido que dela não constou quando da impugnação.
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL.
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.
Sendo a impugnação ao cumprimento da sentença rejeitada, será considerada uma decisão interlocutória, onde cabe o recurso de agravo de instrumento. ... Caso o juiz acolha a impugnação ao cumprimento da sentença, extinguirá a execução, a decisão será final.
Procedimentos para redigir a impugnação a contestação
Quem for considerado inelegível pelas regras desse ano terá 10 dias corridos para fazer a contestação, informou o Ministério da Cidadania nesta sexta-feira (2).
Para saber se o benefício foi aprovado, basta acessar o site da Dataprev e informar o CPF, nome completo, nome da mãe e data de nascimento. A consulta também poderá ser realizada por telefone, no número 111. Se o seu benefício foi negado, saiba que é possível contestar a decisão.