Quando há necessidade de uma prestação imediata por parte do judiciário é possível elaborar os pedidos de uma ação solicitando que estes sejam analisados e decididos com urgência, já no início do processo, possibilitando assim uma satisfação provisória, mas imediata, através de uma tutela de urgência.
Neste sentido estrito, a tutela antecipada é espécie de tutela provisória. Aquele que pretende obter uma tutela antecipada quer que, antes do momento em que será concedida a tutela definitiva, lhe seja dado acesso, total ou parcialmente, ao mesmo bem da vida que é objeto do pedido principal.
O sopesamento da probabilidade do direito, assim sendo, deve ser bipartido, tendo o Juiz dois pontos a apreciar: os fatos, de um lado, e o direito incidente, do outro lado. Não em um exame de conflito, de competição, mas em uma análise de soma, de conciliação para a consolidação da probabilidade do direito.
O Código de Processo Civil estabeleceu a probabilidade de se obter o direito pretendido, sem que haja necessidade de aguardar o julgamento final do processo. ... A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1. Fumus boni juris: segundo o Código consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária). 2. Periculum in mora: segundo o Código, consiste no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, são legitimados a requerer tutela provisória o autor, o réu e terceiros intervenientes, dentre esses inclusive o assistente simples (condicionado à vontade do assistido). Também é legitimado o substituto processual.
O provável direito da tutela antecipada vem semeado pelo que dispõe no art. 300, §3º, do Código De Processo Civil, (BRASIL, 2015), “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isto demonstra que o juiz não pode conceder a tutela quando puder trazer prejuízo irreversível ao réu.
A tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a estabilização de seus efeitos. Na inteligência do que define o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Nesse sentido, tutela provisória visa a abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo (DIDIER, 2015, p. 567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015).