São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc. Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares.
Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado. A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
Sob outro aspecto, os atos enunciativos são aqueles responsáveis pelo atestado ou pela certificação de determinado fato ou relação jurídica existente, sem haver, para tanto, manifestação de vontade do Poder Público (exemplos: atestados, certidões e pareceres).
Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato.
As leis de efeitos concretos não deixam de ser leis em sentido formal. Possuem as características da imperatividade e do autorizamento. São leis, logo, passíveis de controle de constitucionalidade. O princípio da legalidade é a base de fundamentação político-jurídica do Estado de Direito.