São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
A partir da instituição do casamento surgem direitos e deveres para ambos os cônjuges, e, sob a influência da igreja católica, surgiu o poder-dever do débito conjugal, que nada mais é que a obrigação dos cônjuges satisfazerem o desejo sexual um do outro, isto é, o direito-dever do marido e sua mulher de realizarem o ...
A separação judicial por mútuo consentimento, dita consensual, é o modo de extinção da sociedade conjugal, admitido para cônjuges casados por mais de 1 ano que requerem ao juiz a homologação de seu acordo de vontades orientado a dissolver os laços.
A Sociedade Conjugal poderá ser restabelecida a qualquer momento quando rompida apenas pela Separação Judicial, ainda que esta tenha sido decretada já há muitos anos, desde que os cônjuges assim o queiram.
Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam casar-se novamente. A se-pa-ração não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges casem-se outra vez.
Consensual – O divórcio ou a dissolução de união estável judicial acontecem de modo consensual quando não há divergências entre o casal. Ou seja, as partes estão de acordo com o fim do casamento e concordam quanto aos demais termos, como partilha de bens, guarda dos filhos e pagamento de pensão alimentícia.
Requisitos - Divórcio Extrajudicial
Enquanto a separação dissolve apenas a sociedade conjugal, não podendo, os cônjuges, contrair novas núpcias, o divórcio veio a partir de 1977, para dissolver, não só com a sociedade conjugal, como também com o vínculo matrimonial, sem a necessidade de discutir culpa no processo.
Modelo de Petição Inicial: Divórcio Consensual. 226 , § 6º diz que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Assim, requer a dissolução da sociedade conjugal. II – Dos Bens e da Partilha As partes não possuem bens a partilhar. III – Dos Filhos Declaram os requerentes que não possuem filhos.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. ... Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento.
Sociedade conjugal é aquela em que um homem e uma mulher se unem com o ânimo de constituir família. Esta sociedade não é sinônima de casamento, vez que este, além do ânimo de constituir família, apresenta um vínculo jurídico que une os cônjuges.
O divórcio definitivamente dissolve o vínculo matrimonial a partir do trânsito em julgado da sentença, colocando fim aos deveres recíprocos conjugais, extinguindo o regime patrimonial de bens e sucessórios, podendo os divorciados casarem.
Diante da separação conjugal deve somente ser separado os pais e não seus filhos dos pais. O Código Civil estabelece a guarda unilateral onde é atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua o direito sobre a criança, tornando-o praticamente o único responsável pela educação, pela vida e futuro dos filhos.
Segundo a regra, o filho mora com um dos pais, e o outro tem direito apenas a visitas, não compartilhando das decisões sobre a vida da criança.
Aqui, os bens comprados antes de começar a união não são divididos, ou seja, em caso de separação, o imóvel fica no nome de um só cônjuge. No entanto, se a compra for feita após o casamento, o imóvel será compartilhado igualmente, mesmo que esteja apenas no nome de um dos cônjuges.
Financiamento habitacional não pode ser repassado para um dos cônjuges após separação sem anuência da Caixa. Transferências de obrigações entre devedores só podem ser feitas com a concordância da instituição financeira.
Como fica a partilha de um imóvel financiado no divórcio Ninguém casa pensando em separar. ... Tecnicamente, o imóvel financiando não pertence de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida. Porém, independentemente disso, no ato do divórcio, o mesmo pode ser partilhado.
Um caminho mais fácil para fazer a partilha de imóvel financiado no caso de divórcio é vendê-lo. Com a venda, é possível quitar a dívida em aberto. O banco precisa ser consultado e deve emitir um boleto com o saldo devedor a ser quitado. A outra parte fica com o ex-casal, que reparte os recursos entre si.
Nesse regime, a partir da união, tudo que for adquirido (lembre-se bens e dividas) é dividido meio a meio. Havendo o divórcio isto não exime o pagamento do imóvel financiado, podendo o nome de ambos serem negativados (SPC / SERASA) e inclusive o imóvel ir a leilão.
Em caso de sinistro, a primeira coisa que os herdeiros do falecido fiduciante devem fazer é averiguar no contrato de financiamento sobre a existência da cláusula assecuratória, verificando sobre a quitação total ou parcial das parcelas vincendas do financiamento e posteriormente deve-se buscar a instituição financeira ...
O comprador deverá assinar um contrato de financiamento com sua instituição credora de preferência (e com o vendedor). Esse novo banco credor vai transferir o dinheiro relativo à dívida diretamente ao primeiro banco responsável pelo financiamento do imóvel.
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