O Que Diz O Artigo 195 Da Constituiço Federal?

O que diz o artigo 195 da Constituiço Federal

Para explicar a elaboração do artigo 195 da Constituição, preciso esclarecer que os trabalhos da Constituinte de 1987 foram iniciados por 8 comissões temáticas, subdivididas em 3 subcomissões. Cada subcomissão elaborou um texto-base e o passou à respectiva comissão, que o emendou e o encaminhou à comissão de sistematização.

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O efeito colateral, porém, foi a oportunidade de rediscussão de entendimentos consolidados, como o de que o ICM integra a base de cálculo do Finsocial, porque, diferentemente do que ocorre no IPI, o ICM integra a sua própria base de cálculo, “constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle” (artigo 2°, § 7°, do DL 406/68), de modo que a contribuição, ao incidir sobre o ICM, efetivamente tributa uma receita do vendedor.

Portanto, a razão de a redação do artigo 195, I, da CF/88 não impor limites quantitativos à criação de contribuições sociais com mesma base de cálculo é que ele foi concebido como uma extensão do artigo 194, VI, e não para criar competências tributárias, o que ficou a cargo do artigo 149. Por isso, aliás, várias emendas sustentaram a sua desnecessidade[11], mas obtiveram parecer negativo, pois “A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção do Relator por manter no texto do substitutivo um mínimo de especificação das bases de incidência de contribuições para o Fundo Nacional de Seguridade Social”[12].

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§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela EC 103/2019)

Mas, olvidando-se disso, o STF (RE 574.706) afirmou que a parcela do preço correspondente ao ICMS não integra o faturamento, por ser uma receita de terceiro (Estado). E, caso não restrinja esse fundamento ao contexto da discussão tradicional sobre o destaque do ICMS, instituirá o lucro bruto como fonte principal da seguridade social (= faturamento com dedução das contribuições individualizáveis de terceiros para a receita operacional), funcionando como um novo turno da Constituinte.

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Em qualquer caso, essa alteração da Constituição deve ser feita para o futuro, pois, há mais de 35 anos, o ICMS integra a base de cálculo da COFINS.

§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação da EC 47/2005)

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Como os títulos da Constituição foram idealizados por comissões diversas e votados separadamente, surgiram desalinhamentos entre eles, especialmente entre o da ordem social e da tributação e orçamento. Exemplo disso é a diferença entre o artigo 150, VI, “c” e art. 195, § 7°, que era ainda mais nítida na redação aprovada pela comissão de sistematização[1].

O relator incorporou a sugestão ao seu texto, mas, na votação[7], o lucro bruto foi substituído pelo faturamento, porque “ainda é mais correto incidir sobre o faturamento bruto, porque o lucro é muito mais manipulável, muito mais difícil de se acompanhar e de se precisar do que o faturamento bruto. Se houver algum problema na operacionalização da taxação do faturamento bruto, será muito menor do que se operacionalizar em cima do lucro bruto. Certamente a taxação em cima do faturamento bruto dará um rendimento muito maior para a seguridade social”.

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação da EC 103/2019)

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§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação da EC 103/2019)

Portanto, o “Centrão” poderia desconsiderar o trabalho feito e redigir toda a Constituição. Mas isso não ocorreu, porque, com exceção de temas nevrálgicos — como o sistema de Governo, que era parlamentarista na fase de sistematização —, as emendas coletivas modificaram pouco o projeto, especialmente porque a obtenção das assinaturas necessárias não garantia a confirmação do mesmo número de votos em plenário, o que exigiu concessões recíprocas, para evitar a temida ausência de texto.

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A questão perdeu relevância com a fixação de um rol aberto bases de cálculo, mas foi retomada na fase de plenário — quando as bases residuais passaram a ter requisitos mais rígidos —, por meio da emenda 2P01946-3[16], que propunha a substituição do faturamento por “receita operacional bruta”. A emenda recebeu parecer favorável, pois “A terminologia sugerida pelo autor da emenda é, sem dúvida, mais adequada, eis que a palavra ‘faturamento’ possui, de fato, um sentido muito genérico, que poderia dificultar o sistema de arrecadação previdenciário”[17].

§ 6º  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

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a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluída pela EC 20/1998)

Essa, por sua vez, compilou os textos e produziu um projeto, que foi objeto de emendas parlamentares e populares. O relator-geral emitiu parecer sobre as emendas e elaborou um substitutivo, ao qual foram apresentadas novas emendas, com a consequente elaboração de novo parecer e novo substitutivo. Ao final, a comissão votou os substitutivos, título a título, seguidos pelos destaques apresentados às emendas rejeitadas pelo relator.

Em qual das modalidades se enquadram as contribuições previstas no art 195 da CF?

O legislador aplicou às referidas contribuições a anterioridade nonagesimal a que estão sujeitas as contribuições destinadas a Seguridade Social ( art. 195, § 6º da CF/88).

O que é uma contribuição social?

Conforme descreve o ilustre jurista Hugo de Brito Machado: “contribuição social é como uma espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.

O que é a Contribuição Social do FGTS?

"Artigo 1 — Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das ...

O que é contribuição social na multa Rescisoria?

É constitucional a contribuição social de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. ... O percentual é cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, mas a fatia fica com a União.

Qual o valor que deve ser depositado no FGTS?

Como você já sabe, o valor depositado pela empresa deve ser equivalente a 8% sobre o salário bruto de cada colaborador ou 2% no caso de menor aprendiz.

Como calcular FGTS do mês?

Como calcular FGTS O Cálculo FGTS é simples: Calcule salários X 8%. O Saldo FGTS é corrigido pela caixa a uma taxa de 3% ao ano (cerca de 0,25% ao mês).

Qual a porcentagem que a empresa paga do FGTS?

Geralmente, o FGTS possui porcentagem única de 8% sobre o salário bruto de cada um dos colaboradores, com exceção de contratos de aprendizagem (2%) e trabalhadores domésticos (11,2% - 8% depósito mensal e 3,2% antecipação do recolhimento rescisório).

Como é feito o cálculo dos 40 do FGTS?

Já para calcular a multa do seu FGTS, o primeiro passo é multiplicar 40 pelo valor depositado na sua conta do FGTS , ou seja, 40x valor depositado. Logo, com o resultado divide o valor encontrado por 100.

Como é feito o cálculo do FGTS em atraso?

Todos esses fatos estão estipulados no Artigo 22 da Lei 8.

Como fazer cálculo de contribuição previdenciária em atraso?

Caso as contribuições em atraso sejam superiores a cinco anos, o valor que você deve pagar de INSS retroativo é calculado levando em consideração 80% das contribuições com o valor mais alto que você já efetuou.

Quando o patrão não deposita o FGTS o que acontece?

Se a empresa não deposita corretamente o FGTS, estará sujeita a multas, sendo também uma falta grave cometida contra o empregado, sendo passível de ação trabalhista, visando a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, letra d da CLT.