Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
A competência para julgar agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por juízo estadual, em cumprimento de Carta Precatória oriunda da Justiça Federal, é do tribunal de justiça ao qual o juízo estadual deprecado está vinculado, uma vez que não está presente a competência delegada.
Resolução 623/2013 (Art. Os recursos das ações referidas no parágrafo anterior serão distribuídos às Câmaras de 11ª a 24ª e 37ª e 38ª e às Câmaras de 25ª a 36ª, pela Presidência da Seção de Direito Privado, de modo a manter entre elas equilíbrio na distribuição geral dos recursos.
A Seção de Direito Privado corresponde à metade do Tribunal de Justiça de São Paulo, tanto na quantidade de magistrados quanto no número de recursos que são distribuídos e aguardam julgamento.
A apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau. Ou seja, o protocolo da petição deve ocorrer junto ao processo em trâmite. A qualificação das partes deve ser completa.
A petição da apelação será protocolada perante o juiz da causa. O cartório juntara a apelação aos autos do processo e dará conclusão ao juiz da causa. O juiz limitar-se-á a despachar mandando intimar o apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias.
O recurso inominado é protocolado no próprio juizado e é direcionado ao juízo prolator da decisão com pedido de remessa para turma recursal.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. Faz – se análise da presença ou ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos, assim positiva, o recurso será conhecido.
Em qualquer uma dessas hipóteses, o advogado pode se valer da Interposição do Recurso Especial, endereçado e dirigido ao Presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, que fará o juízo de admissibilidade.