§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
Segundo o artigo 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão. Essa limitação espelha-se no Código de Processo Civil de 1973, diante da redação do art. 535 e seu inciso I. O dispositivo dispunha o cabimento do recurso quando em face de obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão.
897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame ...
Na atualidade, os embargos no TST podem ser das seguintes modalidades: infringentes, de competência da Seção de Dissídios Coletivos, e de divergência, de competência da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I)1. No caso dos embargos de divergência, essa divergência não pode ser oriunda da mesma turma do TST.
A publicação ocorrerá no primeiro dia útil após a disponibilização (artigo 4º, § 3º, Lei : Art. 4º: [...] § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.