Comoriência ocorre, quando não é possível identificar o momento das mortes dos envolvidos, num evento fático, com morte de duas ou mais pessoas, reciprocamente herdeiras umas das outras, presumindo-se então que falecerem no mesmo evento, e no mesmo momento.
É um fenômeno jurídico que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumindo-se simultaneamente mortos. Nota-se que não é necessário que a morte tenha ocorrido no mesmo local.
“A comoriência terá grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios, pois, se os comorientes são herdeiros uns dos outros, não há transferência de direitos; um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros ante a presunção juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo.
Assim temos que o principal efeito do direito de representação é conferir direito sucessório para aquela pessoa que, em regra, não poderiam suceder, em decorrência de existirem herdeiros com grau mais próximo.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação.
Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1851 do CC). ... Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão.
Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. ... Por tal motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor.
Sucede-se por direito de representação quando, no momento da abertura da sucessão, falta quem devia suceder, por determinação legal, e não sucedeu por impossibilidade física ou jurídica. Ocorre, nesse caso, uma só transmissão, sucedendo em substituição os parentes indicados por lei.
O direito de representação na sucessão (C) em cinco partes iguais, todos herdam por cabeça já que são descendentes do finado. Os descendentes do mesmo grau recebem a herança por direito próprio/por cabeça. Quando há outros descendentes de graus diversos, estes receberão por estirpe/representação.
Direito de representação decorre da sucessão legítima, pois, os herdeiros serão chamados para receber, através do direito de representação ou direito próprio, a herança. Procura-se, portanto, os herdeiros de graus aproximados do falecido (de cujus), para receber.
a) Direito Próprio: sucede-se por direito próprio quando se é herdeiro da classe chamada, então o filho herda do pai por direito próprio. ... 1851; Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Aqueles que tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso tentado ou consumado contra o autor da herança, ou contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, poderão ser deserdados (arts. 1.
A lei enumera três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: 1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos; 2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo; 3) dificultar ou impedir, ...
Determina o novo Código Civil algumas hipóteses em que o filho pode ser deserdado, sendo elas: praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge, ou companheiro (a), ascendente ou descendente; praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou ...
O que se deve observar é que a legitimidade dada ao MP para pedir a exclusão de herdeiro indigno é restrita ao herdeiro autor, coator ou partícipe de homicídio doloso (consumado ou tentado) que fora praticado contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (inciso I do artigo 1.
O nosso Código Civil prevê em seu artigo 1.
Na exclusão por indignidade o beneficiário com a transmissão da herança, herdeiro ou legatário, vem a praticar atos atentatórios contra a pessoa ou a honra do autor da herança, ou seus familiares, ou tenta alterar de alguma forma as ações de última vontade do falecido.
Efeitos da exclusão O herdeiro declarado indigno perderá o direito à herança, não se estendendo a punição, entretanto, aos seus descendentes, que herdarão por estirpe ou representação. Neste caso, os filhos do herdeiro indigno, por exemplo, ocuparão seu lugar na herança.
Conforme disposto no artigo 1.
Como os efeitos da sentença que decreta a indignidade são pessoais, o excluído terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos. O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos, contados a partir da data em que ocorrer o fato objeto da indignidade.
Herdeiro indigno é o que perde o direito à sucessão dos bens por ter sido condenado pelo homicídio de quem os possuía. É o caso de um filho que mata o pai, e assim perde o direito à herança.
Art. 1.
Os herdeiros ou legatários que cometerem atos indignos por lei, serão afastados da sucessão, sendo considerados como se fossem mortos. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Vê-se, portanto, três esferas de tutela elencadas pelo legislador que podem ensejar a exclusão do herdeiro da herança, qual sejam: a tutela a vida, a honra e a integridade física e moral do autor da herança quanto à livre disposição de seus bens.
Assim como os ascendentes podem deserdar seus descendentes, o inverso também pode ocorrer, com respaldo no artigo 1.
O recebimento de uma herança só poderá ser feito mediante a instauração de um procedimento formal, onde serão levantados todos os bens do falecido, enumerados os interessados (herdeiro e legatários) e oportunizado o pagamento das dívidas, bem como, se for o caso, recolhido o Imposto de Transmissão (ITCMD).
A regra é simples: há uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais. Os primeiros que terão direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Nesse caso, os descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc.
Caso não exista um testamento e todos os herdeiros sejam legalmente responsáveis, e estiverem de acordo, o processo de partilha pode ocorrer sem nenhuma interferência da justiça. Em outras situações, será necessária a realização de um inventário judicial, onde serão levantados todos os bens que foram deixados.
No caso do recebimento de valores, por exemplo, para que o cheque nominal seja descontado, é preciso que junto com ele seja enviada toda a documentação que comprove a herança como origem do dinheiro e, assim como no caso de recebimento de imóveis no exterior, é preciso que o banco receba uma cópia do processo de ...
Mas e quanto posso receber do exterior? Segundo o Banco Central, você pode receber até dez mil reais (R$ sem grandes burocracias. Para valores superiores, será exigida a declaração de imposto de renda. Saiba mais no site do Banco Central.