Diferenças entre ação de cobrança e ação de execução. O principal requisito para a ação de execução, ausente na ação de cobrança, é a existência um título executivo, seja judicial ou extrajudicial. O título executivo judicial não é apenas a sentença judicial, como resta claro pelo art.
A ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita, como um instrumento particular, porém sem eficácia de título executivo, conforme o art.
O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. ... A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor.
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743 do CPC listado as hipóteses de ocorrência. Já o excesso de penhora caracteriza-se quando o valor penhorado é superior ao da execução. Contudo, apesar de os bens constritos superarem o total da execução, do processo em comento, a penhora deve ser mantida.
Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados. Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.
Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é "bem de família", ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos.
ENTIDADE FAMILIAR. NÃO-COMPROVAÇÃO DO BEM COMO ÚNICO IMÓVEL NO PATRIMÔNIO DA PARTE. São impenhoráveis os bens de família, na forma do art. 1º da Lei 8009/90, entendendo-se como bem de família o único imóvel adquirido pelo casal ou entidade familiar para fins de residência permanente.
Com efeito, a Lei 8.