O crime de peculato é definido pelo Código Penal (artigo 312) como a apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa. ... O peculato também pode acontecer por conta do desvio de um bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas.
No que concerne ao peculato culposo, sua previsão está no art. 312, § 2º, do CP: “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”. ... Trata-se de ação culposa em ação dolosa alheia. Especificamente no caso do peculato culposo, deve-se aferir se houve uma violação do dever objetivo de cuidado.
No crime de peculato culposo, a ação penal é pública incondicionada.
II) Para que se caracterize a resistência, o ato praticado deve ser legal e praticado por funcionário público competente. III) Para a consumação do delito, há necessidade de que o sujeito consiga o fim almejado.
No peculato culposo, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia incorre em extinção da punibilidade, ao passo que a reparação realizada entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória possibilita a aplicação de causa de diminuição de pena.
Quanto ao crime de peculato, é correto afirmar: É crime próprio, sendo possível a coautoria ou participação apenas de outro funcionário público, quando ambos só podem ser punidos a título doloso. É crime de mão própria, inadmitindo coautoria ou participação de quem quer que seja, punível a título de dolo e culpa.
Sendo assim, o PECULATO CULPOSO, ao contrário do peculato apropriação, peculato desvio e peculato furto, previstos no artigo 312, caput e § 1º, NÃO admite a aplicação do instituto do arrependimento posterior.
NÃO. Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. ... Como se vê, embora exista divergência na doutrina quanto à violência imprópria, há entendimento da possibilidade de aplicação do arrependimento posterior em crimes com violência culposa.
Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.
O arrependimento eficaz ocorre quando, esgotados os meios de execução, o agente atua positivamente no sentido de impedir a consumação do crime (art. 15 do CP). Neste caso, o autor da conduta não será punido pela tentativa. Já o arrependimento posterior (art.
São requisitos do arrependimento posterior:
a) Se o caso é de estelionato por emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos e o agente, antes do recebimento da denúncia, paga o cheque, aplica-se a Súmula 554, STF e não há sequer ação penal, afastando-se privilégios ou arrependimento posterior.
Em qual fase do inter criminis ocorre o arrependimento eficaz do agente? Na fase dos atos preparatórios. Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação. Durante a realização dos atos executórios e antes da consumação.