Caracterizar-se-á, desse modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente à lei. ... Já o Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Sujeito às determinações legais, adstrito à previsão legal. Imposição do princípio da legalidade. O administrador público não tem liberdade, não faz juízo de valor nem de conveniência e oportunidade.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” ... Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc.
1) Em primeiro lugar, não é possível a revogação de atos vinculados. Assim é porque um ato vinculado tem como característica possuir um único motivo objetivamente descrito na lei, ao qual corresponde um único objeto, sem liberdade de escolha pela administração.
A revogação não retira a validade ou a eficácia da norma, pois ela irá continuar válida e eficaz durante o tempo de vigência dos fatos que a ela se subsumiram e quando não houver mais nenhum caso que nela tenha se enquadrado, terá então sido definitivamente revogada.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação. ... No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito.