O assédio pode provir de um superior hierárquico contra seus subordinados (vertical descendente), pode ser de um subordinado contra o superior hierárquico (vertical ascendente), ou ainda pode ser ato praticado entre colegas do mesmo nível hierárquico (horizontal).
Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função. ... O texto altera o Decreto-Lei nº 2.
Segundo a emenda, o crime será caracterizado quando alguém ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função. A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos.
Assédio moral é crime, segundo Lei aprovada pela Câmara dos deputados. A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 12, o projeto de Lei 4742/ de 2001, que classifica como crime a prática de assédio moral no ambiente de trabalho e estabelece pena de detenção de um a dois anos, além de multa.
O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, no exercício de suas funções. Tais situações ofendem a dignidade ou a integridade psíquica dos trabalhadores.