Para que o réu seja submetido ao julgamento pelo “júri popular” é necessário que o mesmo seja pronunciando, ou seja, que o magistrado responsável pala Vara do Tribunal do Júri competente profira decisão na qual entenda que o caso se trata de crime doloso contra a vida.
É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. ...
A pronúncia é expediente exclusivo do rito de júri. Encerra a chamada primeira fase da ação penal, a partir da qual, uma vez preclusa, o processo avança à fase de plenário. Para a pronúncia do/a acusado/a, basta o convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria (ou participação).
Recurso em Sentido Estrito
A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.
Efeitos da pronúncia: 1) Submissão do réu ao seu Juiz Natural, que é o Júri. 2) A pronúncia interrompe a prescrição. 3) Se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, essa medida ou outra medida cautelar restritiva poderão ser decretadas, conforme o artigo 413 parágrafo 3 do CPP.
Impende observar que a pronúncia — decisão responsável por submeter o acusado ao tribunal do júri — tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, na medida em que põe termo a uma fase do procedimento — o mencionado judicium accusationis —, sem encerrar a persecução penal.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 421, determina que o marco divisório entre as fases é a preclusão da decisão de pronúncia: “Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”.
Como já mencionado, a preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Disso decorre, portanto, uma perda da capacidade de prática de atos processuais.
"Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC , de aplicação subsidiária no processo do trabalho, o juiz deve proferir a decisão dentro dos limites fixados pela pretensão das partes, não podendo fazê-lo além, aquém ou fora do pedido.
212 do Código de Processo Civil, os atos deverão ser realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. No entanto, há exceções: se o ato processual tiver iniciado antes das 20h e eventual adiantamento puder prejudicá-lo, a prática do ato prossegue, ou se a interrupção colocar em risco a incomunicabilidade das testemunhas.
É no artigo 264 do Código de Processo Civil que reside o Princípio da Estabilidade Objetiva da Demanda. Segundo ele: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo- se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.
O prosseguimento do processo após a tutela antecipada, a parte incontroversa da ação e a fungibilidade. Resumo: Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. É o que diz o § 5º do art. 273 do CPC.
O julgamento antecipado da lide está previsto no Art. 355 do Código de Processo Civil e ocorre quando o juiz, nos casos em que não há mais (ou sequer houve) a necessidade de produção de provas, julga antecipadamente o feito. No NCPC passou a ser chamado julgamento antecipado do mérito.
Neste caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que consta do § 5º. Mas, não se pode confundir o “julgamento parcial do mérito” previsto no artigo 356, CPC, com o “julgamento de mérito parcial”. ... Então, promove “julgamento antecipado parcial de mérito”, nos termos do art. 356, CPC.
Julgar o mérito é conceder ou negar a tutela jurisdicional postulada pelo autor – no segundo caso, concedendo-a ao réu. ... § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.” (Redação Original). [5] “Art. 162.
O julgamento antecipado parcial de mérito é medida que contribui substancialmente para a efetividade jurisdicional, permitindo a solução, ainda que parcial, do conflito existente. No campo do Processo Civil, a matéria foi consagrada no art. 356 do CPC: ... 355 do CPC.”
Determina o art. 356 do NCPC, ''O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. ... É dizer, cabe o julgamento parcial do mérito.