Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido.
343 do NCPC, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ou seja, subsiste a reconvenção, mas com redução do formalismo exigido no CPC de 1973 já que não há a exigência de que seja feita em peças apartadas. Art.
O pedido contraposto é um pedido de natureza reconvencional que não segue as mesmas formalidades necessárias previstas no art. 315 do CPC/73 (vide o art. 343 do Novo CPC), em especial o ingresso de uma ação para que o pedido do réu possa vir a ser acolhido.
No Código de Processo Civil, a contestação deve, em regra, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da audiência de conciliação.