Quem deve pagar o ITCMD Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário. Na doação: o donatário. Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. No fideicomisso: o fiduciário.
Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº e regulamentado pelo Decreto Estadual nº (RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.
A BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto. A partir de a alíquota é de 5%, em qualquer caso.
As novas regras estabelecem que as alíquotas do ITCD serão definidas com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos a serem transferidos via sucessão (compreendidos em cada quinhão) ou doação, da mesma forma como previsto no regime de alíquotas progressivas vigentes no passado.
3%
As novas regras do ITCD estabelecem uma faixa de isenção de 2.
A nova legislação substituirá as atuais alíquotas únicas de 4% e 3%, respectivamente.
Em um inventário o ITCMD é cobrado dos herdeiros. Havendo vários, cada herdeiro recolhe o tributo proporcional a sua parte herdada. O pagamento do ITCMD é fundamental para a conclusão do processo do inventário e para a transmissão definitiva dos bens. Apenas herdeiros e sucessores são obrigados a pagar o ITCMD.
Quem paga as custas e impostos? A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos.
Pagamento do imposto O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Como evitar o pagamento do ITCMD? Existem diversas formas de planejar a sucessão e evitar o pagamento do ITCMD, que vão desde a simples doação de bens até a constituição de uma empresa holding. É muito importante você consultar o seu advogado de confiança para você saber qual é a melhor opção para o seu caso.
- qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse; - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores; ... - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
2) que: O ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública (Imposto Estadual - deve ser recolhido no local onde se situam os bens, mesmo que o tabelião se localize em outro).
Você poderá consultar sua DECLARAÇÃO no nosso site: Consulta Declaração ITCMD Para isso, é necessário o número da declaração e do CPF do declarante; 6. Se a consulta da declaração apresentar o status DEFERIDA, clique no ícone ; 7.
A legislação civilista determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento do registro no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens móveis, a transmissão ocorre com a tradição da coisa.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
Inventário – ITCMD – Fato gerador (óbito) – Alíquota do ITCMD que deve observar a data da abertura da sucessão – Inteligência da Súmula n° 112 do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Na hipótese vigente à Lei n° 9591/66 na data do óbito – Base de cálculo do imposto que deve observar o valor venal do imóvel na data da ...
A alíquota do ITCMD é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Sobre os bens partilhados em um inventário, seja judicial ou extrajudicial, existe a cobrança de imposto de transmissão, ITCMD, na alíquota de 4% (quatro por cento).