“Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, do STF). O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
Contribuição Confederativa – Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações), podendo ser fixada em assembleia geral. Contribuição Assistencial – Instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem como base legal o artigo 513, alínea “e” da CLT.
Cobrada para custear negociações salariais, a contribuição assistencial é obrigatória aos trabalhadores sindicalizados e opcional aos demais, sendo automaticamente descontada da folha de pagamentos.
A contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de empresas associadas, que obtêm uma série de benefícios, como convênios e descontos em serviços.
Ademais, não seria justo que trabalhadores que não pagam qualquer contribuição tivessem os mesmos benefícios daqueles que pagam. Apesar desses argumentos, não há na lei nenhuma previsão condicionando os benefícios conquistados pelos sindicatos ao fato de o trabalhador pagar alguma espécie de contribuição.