Conforme mencionado anteriormente, o artigo 1798 do Código Civil dispõe que possuem legitimidade para suceder (ou seja, aptidão para receber herança ou legado) as pessoas nascidas ou concebidas. Frisa-se que essa legitimidade para suceder abrange tanto a sucessão legítima, quanto à testamentária.
A lei trás uma ordem preferencial que deve ser seguida pelo juiz do inventário, sendo: o cônjuge, ou companheiro; o herdeiro que se achar na posse dos bens; qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens; o herdeiro menor representado; o testamenteiro, o cessionário, o legatário, o inventariante judicial, qualquer ...
Possuem legitimidade concorrente para requerer o inventário: O cônjuge ou companheiro supérstite; O herdeiro; ... O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
O herdeiro pode sempre requerer a partilha, mesmo que o testador o proíba, cabendo igual direito aos seus cessionários e credores. ... - Partilha Amigável: sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública. Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos: ... Havendo testamento ou herdeiro incapaz o processo será de inventário judicial.
As pessoas que têm direito de dividir os bens deixados, em regra, são os herdeiros, cuja própria lei estabelece quem são de acordo com a cadeia de sucessão ou aqueles informados em inventário. ... Existe apenas uma exceção a esta regra: quando um dos herdeiros for cônjuge do falecido.
Pai e mãe. Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Assim, o testador poderá nomear um adulto (civilmente capaz) que irá administrar a herança de seus filhos menores, até que estes atinjam a maioridade, afastando do ex-cônjuge (pai ou mãe) a administração e o usufruto do patrimônio deixado a menor em testamento.