Na legitimidade extraordinária, temos aquele sujeito que está atuando em nome próprio, porém defende os direitos de outrem. Como forma de exemplificar temos o Sindicato, que vai atuar no processo em nome prórpio para defender os direitos de sua categoria. ... LEGITIMIDADE DISJUNTIVA E CONCORRENTE.
A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
A substituição processual é uma figura extraordinária no processo, em que o substituto defende em nome próprio direito alheio.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. ... A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.
A substituição processual é fenômeno através do qual alguém, devidamente autorizado por lei, pede como autor ou réu, em nome próprio, por direito alheio, estando o titular desse direito ausente da relação processual como parte.
O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual, o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído.
Já no caso de processos criminais, quando um réu morre no curso de um processo criminal, sua punibilidade é extinta e o processo é arquivado. A pena não pode ser transferida para herdeiros ou sucessores. Se o falecido for a vítima, o processo só será afetado se a ação penal for de natureza provada.
Após a rescisão, o inventariante deve promover a baixa da inscrição CEI junto à Previdência Social, pois trata-se de inscrição personalíssima, cessando com a morte, ou seja, não pode ser transferida de um titular para outro ou sucedida.