Nos termos do artigo 121 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado intervirá no processo como auxiliar de uma das partes principais, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado.
Significado de Terceiros [Jurídico] Pessoas ou entidades que, não fazendo parte diretamente do processo ou da ação, estão ligados ou têm interesses nele. [Antigo] Membros da confraria (Ordem Terceira) instituída sob a invocação de São Francisco de Assis. Etimologia (origem da palavra terceiros).
O interessado é toda pessoa que possui um interesse "jurídico na causa", pode ser um credor ou algo parecido~.
A partir do CPC, podemos elencar como modalidades de intervenção de terceiros: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiae.
No processo de execução esse fenômeno também ocorre. ... Desse modo, por fim, é possível concluir que há sim intervenção de terceiros no processo de execução, em casos de assistência e intervenções atípicas.
Entende-se por Intervenções de Terceiros Provocadas aquelas que ocorre quando uma das partes do processo, chama um terceiro estranho à relação para integrá-la, assim, as modalidades de Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Amicus Curiae, este último ...
Nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies ou modalidades de assistência, quais sejam: a) a assistência simples ou adesiva, disciplinada a partir do art. 50 (arts. 50 e parágrafo único, 51, 52, 53 e 55) e b) a assistência litisconsorcial ou autônoma ou qualificada, regulamentada no art. 54, e também no art.
Os requisitos para que ocorra a assistência simples são três: a) lide pendente – para o autor, com a propositura da ação (art. 263), e para o réu, com a citação válida (art.
121, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmo poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá o assistente requerer perícia, nem apresentar rol de testemunhas.