Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive o promotor, o delegado e o Juiz quando tenham conhecimento da falsidade da imputação. Quando for crime de ação penal privada ou pública condicionada, entende-se que apenas o ofendido pode ser o agente da denunciação caluniosa.
1 CRIMES FUNCIONAIS O capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, denominados crimes funcionais. O tipo penal exige para a prática destes delitos a condição de funcionário público no exercício da função, cargo ou emprego público.
Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ...
Não é modalidade de peculato prevista no Código Penal: (D) peculato culposo. ... Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionário público, no exercício ou em razão da função, contra a Administração Pública, estando previstos nos artigos 312 a 327, do Código Penal.
Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte); Peculato-furto (artigo 312, §1º); Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º); Peculato mediante erro de outrem (artigo 313).