A substituição processual é fenômeno através do qual alguém, devidamente autorizado por lei, pede como autor ou réu, em nome próprio, por direito alheio, estando o titular desse direito ausente da relação processual como parte.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. ... A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.
Outra hipótese de substituição processual exclusiva é possibilidade de alienação de coisa litigiosa. Existindo a alienação, a ação continua entre as partes originárias, conforme exsurge da leitura do artigo 42 do CPC[7].
A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
A substituição processual é uma figura extraordinária no processo, em que o substituto defende em nome próprio direito alheio.
- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
18 do CPC/2015 equipara-se, desse modo, ao art. 6º do CPC/1973. E prevê, então, que ninguém poderá pleitear direito de outrem em nome próprio. Ou seja, se não for legítimo para pleitear direito, em consonância com o art.
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. II. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. ... O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.
Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.
A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outra palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB.
O Código de Processo Civil de 2015 define que o exercício do direito de ação é limitado ao alcance de duas condições da ação: o interesse e a legitimidade. O artigo 17 assim estabelece: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. ... É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Por outro lado, os elementos da ação são fatores formais, identificáveis no artigo 319 do NCPC. São eles: as partes, em sua correta identificação, a causa de pedir e o pedido. Sua inexistência traz prejuízos formais à petição inicial, primeira manifestação do direito de ação.
São eles: designação do juízo a quem é dirigida, qualificação das partes (reclamante e reclamado), breve exposição dos fatos, pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), data e assinatura do reclamante (ou de seu representante legal).
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ... IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
O pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado com uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que não de maneira expressa. A análise não pode ficar restrita ao capítulo referente aos pedidos.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide.
Pedido implícito é aquele que não foi destacado expressamente na petição inicial ou na reconvenção, porém, é possível verificar a sua existência pela análise do pedido principal. O novo CPC diferentemente do CPC de 73 (revogado) abriu a possibilidade de admissão dos pedidos implícitos ao dispor em seu art.
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes. A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si.
A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.